LEI Nº 2872 De 26 de julho de 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, AUTARQUIAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DO MUNICÍPIO A DISPONIBILIZAR, PARA SEUS FUNCIONÁRIOS TODAS AS INFORMAÇÕES E FORMULÁRIOS PARA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BATATAIS A SER DEDUZIDO NO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam a Prefeitura Municipal de Batatais, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município obrigadas a oferecer para seus funcionários todas as informações e formulários para contribuição ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Batatais a ser deduzido do Imposto de Renda devido.
Art. 2º As informações e formulários de que trata o art. 1º serão emitidos pelos departamentos responsáveis.
Art. 3º As contribuições ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem seguir os preceitos do Decreto Federal 794, de 05 de abril de 1993, que estabelece o valor de até 1% do imposto devido sobre o lucro real para pessoa jurídica e do regulamento do imposto de Renda, art. 87 da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE JULHO DE 2006.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.